TJPB concede liminar a OAB-PB e suspende multa do TCE contra advogado

0

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), através de decisão do desembargador Luiz Silvio Ramalho da Silva Junior, acatou Mandado de Segurança (MS), com pedido de liminar, Mandado de Segurança, com pedides mat, impetrado pela Ordem dos Advogadas de Brasil, Seccional Paraíba, contra contra ato ilegal e abusivo praticado pelos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Fernando Catão e André Carlo Torres; e pelo procurador-geral em em exercício, Luciano Andrade Farias.

A ação foi assinada pelo presidente da OAB-PB, Harrison Targino, pela procuradora-geral de Prerrogativas da Ordem, Ítala Carvalho, e pela procuradora-adjunta das Prerrogativas, Julliana Santana.

Harrison Targino ratificou que a Seccional tem disposição de lutar incessantemente pela defesa das prerrogativas dos advogados, seja em face de qualquer autoridade ou circunstância. “Esse Mandado de Segurança representa a postura de defesa da advocacia independente, de modo a não se puder confundir a atuação do representante processual com a situação da própria parte”, observou.

Já a procuradora-geral de Prerrogativas, Ítala Carvalho, afirmou que que valorização da advocacia, através da defesa das Prerrogativas, é uma das principais bandeiras da OAB-PB, e que a criminalização da advocacia e os abusos de autoridade não serão tolerados pela atual gestão. “Permaneceremos vigilantes e combativos. A Procuradoria das Prerrogativas segue lutando e obtendo resultados significativos em prol da classe”, declarou.

No Mandado de Segurança, a OAB-PB aduz que o advogado Marco Aurélio de Medeiro Villar foi processado e condenado, juntamente com o então prefeito de Alhandra, Renato Mendes Leite, ao pagamento de R$ 12 mil, por suposto descumprimento de decisão. (ACORDAO APL-TC 801020).

A OAB-PB sustenta que o advogado foi penalizado por ter exercido o seu oficio, cuja função é assessorar a parte juridicamente e não tem poder de decisão, de maneira que não lhe cabe o cumprimento de decisão que foi imposta ao então prefeito.

“Com efeito, infere-se a verossimilhança da alegação, bem como o perigo da demora, a fim de que seja concedida imediatamente a suspensão do ACORDAO APL-TC 00108-22, que condenou o advogado Marco Aurélio de Medeiro Villar a pagar, solidariamente uma multa que foi imposta ao mandatário do município”, diz trecho da decisão do desembargador.

Na decisão, o desembargador Luiz Silvio Ramalho da Silva Junior acrescenta que “o advogado não é parte da causa e, por tal motivo, não pode ser compelido  a responder, solidariamente, a algo que deve ser imposto, unicamente, a parte processual, de tal maneira que não há dúvida de quê o ato praticado pela autoridade coautora é ilegal”.

 

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.