OAB-PB inclui advocacia municipalista na tabela de honorários da Instituição

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O Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), aprovou, por unanimidade, durante sessão híbrida nessa quinta-feira (16), alteração na tabela de honorários da Instituição para incluir a advocacia municipalista, fixando parâmetros mínimos para cobrança de honorários advocatícios junto aos municípios e Câmaras de Vereadores.

 

O aditamento foi proposto pelo Conselheiro Severino Medeiros Ramos Neto. Com a aprovação foi acrescentada a resolução já existente a Seção XXI especificando a descrição do serviço, valor mínimo, URH (Unidade Referencial de Honorários), percentual mínimo e percentual máximo; e a Seção XXII, que estabelece Ações/Procedimentos de jurisdição contenciosa ou que assumam este caráter

 

Conforme a resolução, “nos processos ou procedimentos contenciosos em geral, judicial ou administrativo, salvo outra disposição contida na presente tabela, os honorários mínimos do advogado sempre serão devidos na ordem de 15 % (quinze por cento) sobre o valor real da causa ou sobre o proveito econômico e patrimonial efetivamente advindo ao cliente, utilizando-se sempre o maior valor, não obstante, o valor mínimo será de R$ 2701,60 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta centavos) o que equivale a 70,53 URH´s, para os casos em que não for possível valorar.”

 

O conselheiro Vladimir Miná, relator da matéria, ressaltar que é salutar que seja elaborada uma cartilha de explicações sobre a tabela, bem como a necessidade e o fomento de seu uso, para ser entregue junto com as carteiras de novos advogados com o fito de conscientizar sobre a importância da correta precificação dos serviços, bem como a elaboração de uma placa padronizada sobre o estímulo à cobrança das consultas feitas pelos advogados, função exclusiva de advogado, a ser disponibilizada pela Seccional para os Advogados que queiram afixá-la em local visível.

 

Miná defende ainda a difusão, em todas as Subseções, da nova tabela e do estímulo à cobrança de consulta através de atos públicos nas Subseções, como também que seja oficiado aos tribunais para plena ciência dos magistrados dos ditames desta tabela.

 
 
 
 
 

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