PF deflagra operação para combater fraudes no auxílio emergencial na Paraíba e mais 3 estados

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A Polícia Federal (PF) deflagrou, nesta quinta-feira (18), operação para combater fraudes no pagamento do Auxílio Emergencial. Ao todo, foram expedidos 66 mandados de busca e apreensão nos estados da Paraíba, Minas Gerais, Bahia e Tocantins. Na Paraíba estão sendo cumpridos 02 mandados de busca e apreensão expedidos pela Justiça Federal nas cidades de Campina Grande/PB e João Pessoa/PB. Cerca de 10 policiais se engajaram nessa diligência.

Segundo a apuração da polícia, a suspeita é que criminosos usavam recursos do auxílio emergencial, de pessoas que não tinham solicitado a ajuda, e usavam os valores para o pagamento de boletos. A ação busca provas da atuação de fraudadores. A investigação começou a partir de reclamações feitas na Caixa e o cruzamento de dados com o núcleo de inteligência da PF.

A Operação “Terceira Parcela” conta com a participação de mais de 200 policiais e é uma continuidade de outras duas operações deflagradas pela Polícia Federal no ano passado. No dia 10 de novembro a Operação “Primeira Parcela” ocorreu nos estados da Bahia, São Paulo e Tocantins. Foram cumpridos 10 mandados de busca e apreensão e quatro pessoas foram presas.

A ação, considerada pela Polícia Federal como a maior do país, foi resultado do trabalho feito por diversos órgãos e instituições públicas para combater fraudes no pagamento do Auxílio Emergencial. A chamada Estratégia Integrada contra as Fraudes ao Auxílio Emergencial conta com a PF, o Ministério da Cidadania, a Caixa Econômica Federal, o Ministério Público Federal (MPF), a Receita Federal (RF), a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Tribunal de Contas da União (TCU).

A Polícia Federal e as instituições integrantes da EIAFAE continuarão a realizar ações visando coibir e apurar este tipo de fraude, sendo importante destacar à população que todos os pagamentos indevidamente realizados são objeto de análise. Portanto, orienta-se fortemente àqueles que requereram e receberam as parcelas não preenchendo os requisitos do Art. 2º da Lei nº 13.982/2020 e demais diplomas legais, que realizem a devolução dos valores, sob pena de estarem passíveis de ter sua ação objeto de investigação criminal.

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