TJPB rejeita recurso da Prefeitura e mantém demissão de contratados em Pitimbu

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O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) rejeitou recurso (Agravo de Instrumento nº 202) da Prefeitura de Pitimbu, no Litoral Sul paraibano, contra decisão da juíza Daniere Ferreira de Souza, da Vara Única de Caaporã, que determinou, no último mês de agosto, a suspensão de novos contratos por excepcional interesse público em cargos que não sejam ligados às atividades essenciais de combate ao coronavírus durante a pandemia. Confira a decisão do TJPB na integra clicando AQUI

A determinação da magistrada atendeu a um pedido de tutela provisória de urgência em uma ação popular contra a Prefeitura e o prefeito de Pitimbu. A juíza determinou ainda que o prefeito Leonardo José Barbalho Carneiro demita os contratados para cargos diferente das funções essenciais ao período de isolamento e se abstenha de contratar pequenos serviços sem licitação de pessoas físicas cujos objetos não sejam similares aos essenciais durante a pandemia.

Conforme decisão, a parte autora da ação alega que a prefeitura tem feito contratos de excepcional interesse público e aumentou o número de cargos na folha de pessoal durante a pandemia, que gerou crise financeira nas cidades.

Segundo o documento, as cidades que recebem verbas federais para combate à Covid-19 devem seguir o Plano Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, que impede estes órgãos de admitir ou contratar pessoal para funções diversas das de combate até o dia 31 de dezembro de 2021.

Na oportunidade, a juíza determinou que a decisão fosse cumprida em até 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil. A prefeitura e o prefeito tinha até 15 dias para apresentar defesa sobre a decisão.

Recurso

No Agravo de Instrumento, o município de Pitimbu alegou que a decisão está firmada em premissas falsas, na medida em que as contratações realizadas no período ocorrem anualmente, sempre caindo no início do ano e aumentando posteriormente. Defende que a contratação temporária de prestadores de serviço decorre da não homologação de concurso público anterior, bem assim nega que tais contratações sejam consolidadas com fins políticos.

O município alegou ainda que o “comparativo ao longo dos anos das principais contratações efetivadas, notadamente quanto às funções que ocupam, demonstrando-se com isso a normalidade das contratações atuais e a ausência de novidade para que pudesse causar válida suspeita ou espanto ao promovente. Afirma haver “um enorme esforço fiscal nos gastos com pessoal por parte da Administração, diminuindo em 20% (vinte por cento) seus gastos com pessoal apenas entre os exercício de 2017 e 2019 (comparativo dos gastos em relação as receitas)”.

Quanto aos gastos com pequenos serviços, o recorrente afirma que, quando comparado com outros anos, houve pequena alteração para maior, além de ressaltar a redução do número de comissionados. Ao final, pede o deferimento da antecipação da tutela para determinar “a manutenção dos contratados por excepcional interesse público do Município de Pitimbu”. No mérito, pede a anulação da decisão recorrida e qualquer outro ato correlacionado a permitir a demissão dos funcionários contratados por excepcional interesse público”.

No entanto, o desembargador João Alves, relator do agravo, não acolheu as justificativas da prefeitura. Segundo ele, “o recurso não se credencia ao acolhimento da Corte, eis que, embora faça longa e apurada justificativa da necessidade das contratações, seja para contratos temporários ou para pequenos serviços, não dedica uma única linha do texto a atacar os verdadeiros fundamentos da decisão recorrida”.

“Note-se, portanto, que ao dedicar-se a justificar as contratações por outros fundamentos,  deixou o agravante de contrariar a decisão recorrida quanto aos aspectos ali consignados, fugindo do enfrentamento do tema à luz da legislação específica (LC 173/2020), o que, evidentemente, implica infração ao princípio da dialeticidade. No contexto posto, o recorrente deixa de atacar, de forma específica, os fundamentos da decisão, declinando argumentação alheia ao litígio e insuficiente para motivar sua reforma, o que importa infração ao postulado acima indicado”, diz o relator na sua decisão.

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