Em artigo, advogado analisa avanços e desafios dos 32 anos do Código de Defesa do Consumidor

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O advogado e professor Leandro Carvalho divulgou artigo analisando os resultados e desafios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que neste domingo (11) completa 32 anos.

Confira o artigo abaixo:

32 anos do CDC: um olhar moderno para as relações de consumo

Por Leandro Carvalho

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), que completa 32 anos neste domingo (11), foi criado para garantir os direitos da parte mais vulnerável da relação jurídica de consumo, ou seja, a parte mais fraca, no caso o consumidor. A Lei Federal nº 8.078/90, de 1990 é regulamentando pelo disposto no inciso XXXII do art. 5º da Constituição Federal. Institui norma de ordem pública e interesse social, conferindo-lhes efetividade nas esferas principiológica e protetiva.

Buscando o respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor, a proteção de seus interesses econômicos e a melhoria da sua qualidade de vida, o CDC trouxe vários benefícios, um dos maiores é o equilíbrio nas relações de consumo – fundamentada no reconhecimento da hipossuficiência do consumidor. A obrigatoriedade que o fornecedor tem de fornecer informações claras, precisas e ostensivas; é um dos grandes conceitos implementados pela legislação consumerista.

Nos dias atuais, as compras são impulsionadas pelo uso constante da internet e smartphones, tem se mostrado, cada vez mais presente no cotidiano dos consumidores, caracterizado pelo nível elevado e complexo de competitividade entre os fornecedores, em âmbito nacional e internacional. Nesse contexto, a informação se apresenta como a principal ferramenta dos novos processos econômicos e sociais, estimulados pela atual sociedade de consumo. A informação pessoal desponta como o principal meio para que as empresas possam monitorar o comportamento dos consumidores, antecipando-se às suas tendências.

Nesse cenário, as empresas estão monitorando o comportamento dos consumidores nas redes sociais em geral, tudo com o objetivo de ofertar os produtos certos para usuários específicos da era digital. As propagandas que aparecem enquanto você navega na internet, ou curte e comenta uma postagem no instagram ou até mesmo ao curtir um vídeo no Tik Tok não estão ali por acaso, tudo está baseado no remarketing, que promete mostrar anúncios personalizados que interessariam ao consumidor especificamente – seja uma televisão para quem buscou tal produto ou roupas especiais para adeptos de academia, por exemplo.

Além disso, alguns fornecedores controlam as informações que ficam armazenadas nos computadores, telefones e outros aparelhos. O armazenamento ocorre através dos cookies, cuja função é armazenar determinadas informações que constam em um site. Assim, a partir de um simples acesso à rede mundial de computadores, o fornecedor também poderá ter informações sobre suas pesquisas registradas e armazenadas.

Mas, nesses trinta e dois anos, com todas as mudanças que estamos vivenciando, o CDC passou por uma alteração no tocante ao superendividmaento, tendo a criação da Lei do Lei nº 14.181/2021, que entrou em vigor em 2 de julho de 2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor, criando regramento específico sobre a oferta de crédito, novos tipos de práticas abusivas e procedimento próprio de repactuação de dívidas para o consumidor superendividado.

O advogado assevera que a nova lei completou um ano em 2022 e tem fomentado a transformação de paradigmas nas atividades de concessão e repactuação de crédito ao consumidor brasileiro.

Por fim, o especialista acentua que o Código de Defesa do Consumidor está bem consolidado no Brasil, o consumidor contemporâneo está ciente dos seus direitos, bem como está mais exigente com os serviços e produtos que estão sendo oferecidos no mercado. Entretanto, a luta por um equilíbrio nas relações de consumo é um enfrentamento constante, que passa necessariamente por um tratamento mais respeitoso ao consumidor, cumprimento da legislação consumerista, bem como uma urgente atualização, assim como uma atuação harmônica do Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público, Procon e demais órgãos instituídos para proteção e defesa dos mais vulneráveis da relação jurídica de consumo.

Leandro Carvalho, Advogado especialista em Direito do Consumidor, Professor Universitário e Mestre em Direito e Desenvolvimento.

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